Negado habeas a acusado de matar três em racha

Por decisão unânime da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o professor Paulo César Timponi, acusado de, sob o efeito de álcool, provocar um acidente durante um racha na Ponte JK, em Brasília (DF), em outubro de 2007, e causar a morte de três pessoas, permanecerá preso.

No habeas-corpus, a defesa pedia anulação do decreto de prisão preventiva, argumentando ausência de fundamentação. Os advogados afirmaram não haver provas suficientes de que o professor estaria sob efeito de qualquer substância entorpecente ou alcoólica.

Conforme a defesa, liminar concedida pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a liberdade de Timponi. No entanto, depois de 70 dias, o ministro Napoleão Nunes Maia, relator do processo naquela corte, revogou a liminar, com o argumento de que o professor estaria cumprindo livramento condicional, resultante de condenação por porte de entorpecentes.

A defesa ressaltava ter conseguido provar ao STJ que esse fato não era verdadeiro, uma vez que a outra ação estaria ainda em tramitação na Justiça. Mas o relator do caso manteve a prisão cautelar, com outro fundamento: de que a custódia seria necessária para a garantia da aplicação da lei penal.

O ministro Menezes Direito, relator do habeas no Supremo, negou o pedido formulado pela defesa ao entender que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação pertinente. “O juiz lastreou a prisão nas diversas circunstâncias de fato que ele apontou”, disse.

Direito citou decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual informou que no dia do acidente houve disputa automobilística, conhecida como racha, em via pública e em horário de grande movimento.

“Não enxergo, nesse conjunto de fatos, similitude capaz de aliviar o decreto de prisão na fundamentação de que ele estaria ausente de lastro para essa decretação”, ressaltou Menezes Direito.

Para ele, o decreto de prisão justifica a constrição imediata “a fim de prevenir a reprodução de fatos e acautelar o meio social”. “Evidenciada a real periculosidade do réu, reputa-se suficiente a motivação para a manutenção da segregação provisória como forma de garantir a ordem pública e assegurar eventual aplicação da lei penal”, completou o ministro.

O relator Menezes Direito esclareceu que a preservação da ordem pública não se restringe a medidas preventivas para impedir conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção de providências que resguardem a integridade das instituições, sua credibilidade social “e o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência”.



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